Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se prova do recebimento quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro.
Essa foi a tese fixada por maioria de votos pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que nesta quarta-feira (9/8) julgou o tema em recursos repetitivos. A posição vai orientar e vincular a análise dos processos pelas instâncias ordinárias brasileiras.
O caso envolve contratos com garantia por alienação fiduciária. Neles, a propriedade do bem é transferida para a instituição financeira que forneceu o dinheiro para sua compra. O devedor fica na posse, mas só recebe a propriedade quando quita a dívida.
A comprovação da mora é um requisito para que o credor fiduciário faça a busca e apreensão do bem, conforme prevê o artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969. O artigo 2º ainda permite que o proprietário fiduciário ou credor venda a coisa a terceiros para quitar a dívida.
O voto vencedor foi proferido pelo ministro João Otávio de Noronha, que divergiu do relator, ministro Marco Buzzi, e foi acompanhado pelos ministros Marco Aurélio Bellizze, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva.
A orientação é baseada no fato de que a constituição do devedor em mora se dá pelo mero inadimplemento do contrato, desde que a obrigação seja positiva e líquida. É como define o artigo 397 do Código Civil. Se o contrato não tiver termo, a mora depende da notificação.
Assim, basta que a notificação tenha sido enviada pelo credor para confirmar à Justiça que a mora existe. A partir desse ponto, o processo pode seguir inclusive com contestação do devedor.
Ficou vencido o ministro Marco Buzzi, para quem a comprovação da mora depende do recebimento da notificação extrajudicial, ainda que ela não seja feita pela pessoa do devedor. Seria o caso, por exemplo, de um parente ou mesmo do porteiro do prédio receber o documento.
A tese sugerida por ele foi: A comprovação da mora se opera com envio e recebimento de notificação extrajudicial no endereço indicado no contrato, dispensada a assinatura no aviso de recebimento seja ou não do devedor (artigo 2º, parágrafo 2º do Decreto-Lei 911/1969).
REsp 1.951.662
REsp 1.951.888