A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ invalidou o testamento lavrado de próprio punho, sem testemunhas, deixado por um homem que faleceu solteiro e sem herdeiros necessários. A decisão considerou que a exceção poderia criar precedente “perigoso”.
Segundo os autos, ele faleceu sem deixar descendentes ou ascendentes. Como não possuía relacionamento com seus “meios-irmãos”, já que a família não o reconhecia, lavrou de seu próprio punho testamento particular doando seus pertences.
Em primeiro grau, o juízo validou o testamento, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP derrubou a decisão.
No STJ, a ministra-relatora Nancy Andrighi, conheceu o recurso e proveu para restabelecer a sentença que julgou procedente o pedido de abertura, registro e confirmação do testamento particular, já que se trata de “bens de pequeno valor”.
Precedente ‘perigoso’
Ao analisar o caso, o ministro Marco Aurélio Bellizze disse que teria receio, pois seria formada uma tese entendendo como excepcional razões de ordem subjetiva, criando precedente para outros casos que envolvessem imóveis e grandes quantias.
Em voto-vista divergente, o ministro Moura Ribeiro destacou o artigo 1.879 do Código Civil, que dispõe que em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz.
O ministro citou precedente que diz que em matéria testamentária, a interpretação volta-se no intuito de fazer prevalecer a vontade do testador, a qual deverá orientar, até mesmo, o magistrado quanto à aplicação do sistema de nulidades, que apenas não poderá ser mitigado diante da existência de fato concreto, passível de colocar em dúvida a própria faculdade que tem o testador e da forma como foi feito.
“Não há como alterar as conclusões do acórdão acerca da invalidade do testamento. Ainda que se admitisse sua validade, sem nenhuma testemunha e sem nenhuma circunstância excepcional declarada, seria imprescindível, no mínimo, que o testador tivesse assinado todas as folhas e o tivesse confeccionado em uma única sentada, que não é o caso. Se fosse codicilo, tudo bem, mas está intitulado como testamento”, finalizou.
Diante disso, o STJ negou provimento ao recurso especial.
REsp 2.000.938